Divino Martins, Advogado

Divino Martins

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D Martins
Bacharel em Direito e Ciências Sociais, Pós Graduando em Mediação e Conciliação

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Comentários

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Comentário · há 2 anos
Essa matéria de sonegação/ocultação de bens, em ação sucessória, é bem instigante, por qual dispositivo deve ser aplicado, no caso de ocultação de bens para efeito da sucessão hereditária? Na verdade fica um dúbio sentido quando verificamos o disposto no Art. 1.996, do Código Civil, que diz: "Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui." Por outro lado, temos a dicção do Art. 2.022, do mesmo diploma legal. "Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha." Se o herdeiro ou inventariante for chamado em uma Ação de Sonegação para explicar o bem sonegado, por certo alegar-se-a que levará o bem a colação mediante sobrepartilha, isso prejudicará a ação de sonegação, caso o intento seja punir o sonegador. Pois o mais importante que a punição pela sonegaçao, é todos serem beneficiado com seu quinhão do referido bem.
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